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GDF publica decreto que regulamenta a Lei dos Puxadinhos na Asa Sul

Essa norma trata das regras e penalidades para comércios que usam e ocupam áreas públicas.

O Governo do Distrito Federal (GDF) publicou nesta semana, no Diário Oficial do DF (DODF), o Decreto nº 43.609/2022, que regulamenta a Lei Complementar nº 998/2002. Esta norma dispõe sobre o uso e ocupação da área pública por estabelecimentos comerciais na região da Asa Sul.

De acordo com o decreto, a ocupação da área pública no Comércio Local Sul é permitida, observada a conveniência e o interesse do poder público, por intermédio de Concessão de Uso Onerosa, nas seguintes áreas:

Nas áreas próximas às fachadas posteriores, voltadas para as superquadras; nas áreas públicas situadas nos entre blocos; nas áreas públicas das extremidades laterais leste e oeste das quadras comerciais, adjacentes aos blocos; e na área adjacente aos Restaurantes de Unidade de Vizinhança – RUV. Vale lembrar que cada uma dessas áreas possuem especificações próprias de uso e ocupação dentro do texto legal.

Em relação ao contrato de Concessão de Uso Onerosa, esse será emitida pela Administração Regional do Plano Piloto, condicionado a aprovação do projeto submetido e atendimento dos demais requisitos legais. Assim sendo, os concessionários terão de pagar uma taxa anual cuja base de cálculo considera o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Ademais, o decreto ainda apresenta alguns princípios que devem ser preservados no momento do uso e ocupação do espaço público, como a garantia de mobilidade e acessibilidade para todos os usuários, em especial, às Pessoas com Deficiência (PcD) ou mobilidade reduzida.

Além disso, as ocupações que sejam objeto de concessão onerosa não podem acarretar na supressão de indivíduos arbóreos, como plantas e árvores. Por fim, todas as atividades estão condicionadas aos limites sonoros dispostos em legislação específica, sendo permitido o uso de dispositivos que promovam o adequado tratamento acústico.

Finalmente, a norma prevê uma série de penalidades em caso de descumprimento da Lei Complementar. As infrações classificam-se, para fins de multa, em leves, graves e gravíssimas, sem prejuízo das demais sanções previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.

Confira aqui a edição nº 144 do DODF com o decreto na íntegra.

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