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Projeto institui política de combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas

Deputado Max Maciel (PSOL) pediu apoio dos parlamentares para aprovação do projeto de lei.

Na sessão ordinária da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) realizada nesta quarta-feira (20), o deputado distrital Max Maciel (PSOL) pediu o apoio dos demais parlamentares para o projeto de lei (PL) nº 429/2023, de sua autoria, que institui a Política Distrital “Vinícius Jr.”, de combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas da capital federal.

O jogador brasileiro Vinicius Jr, atualmente atleta do Real Madrid, se transformou em um expoente na luta contra o racismo, na medida que vem enfrentando diversos ataques, insultos e diferentes níveis de racismo há anos no futebol espanhol. Um dos casos que geraram grande repercussão foi da partida contra o Valência, em que o jogo foi paralisado devido à cânticos racistas dos oponentes.

No que diz respeito ao projeto de Max Maciel, a referida Política Distrital visa o combate ao racismo nos estádios e arenas esportivas, buscando transformá-las em espaços de conscientização racial para toda comunidade esportiva. Segundo Maciel, “racismo é crime e não é brincadeira. Aguardamos a aprovação do projeto que vai fortalecer o combate ao racismo”, reafirmou.

Confira abaixo uma lista de medidas propostas pelo parlamentar sobre o tema:

– Divulgação e realização de campanhas educativas de combate ao racismo nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto falantes, murais, telas, panfletos, outdoors;

– Divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas das condutas combatidas por esta lei;

– Divulgação das ações e projetos promovidos pelo Ministério da Igualdade Racial e pela Subsecretaria de Políticas de Direitos Humanos e de Igualdade Racial do DF;

– Interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de conduta racista ou discriminatória por qualquer pessoa presente, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva;

– Instrução, conscientização e capacitação dos funcionários e prestadores de serviços sobre as condutas combatidas por esta lei;

– Criação e ampla divulgação de medidas de acolhimento e auxílio disponibilizados ao denunciante vítima da conduta combatida por esta lei.

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