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DF criará cadastro de condenados por crimes sexuais contra crianças

A Sejus será responsável pela implementação da lei sancionada nesta quarta-feira (24).

Nesta quarta-feira (24), foi sancionada a Lei nº 7.547, que cria o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes no Distrito Federal. Publicada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), a lei prevê que o cadastro incluirá o nome completo do condenado, filiação, data de nascimento, RG, CPF, foto e características físicas, endereço atualizado e histórico de crimes. A Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (Sejus-DF) disponibilizará o cadastro em seu site, obedecendo às regras estabelecidas. Estas regras incluem:

-Qualquer cidadão terá acesso às informações de identificação e foto dos cadastrados.

-Policiais civis e militares, conselheiros tutelares, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário terão acesso completo ao cadastro.

-Outras autoridades poderão acessar o cadastro conforme decisão do Poder Executivo.

-A inclusão e exclusão dos dados obedecerá o prazo estabelecido no regulamento.

Segundo a secretária de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, Marcela Passamani, a criação deste cadastro é vital para proteger a infância e garantir que agressores sexuais não façam novas vítimas. “Esta lei é um passo crucial para monitorar e impedir que criminosos sexuais prejudiquem nossas crianças, proporcionando maior segurança às famílias e comunidades. O cadastro de condenados é uma medida necessária para prevenir novos casos de abuso e exploração infantil”, afirma Passamani. A lei assegura o absoluto respeito à privacidade das vítimas, proibindo o tratamento de quaisquer dados pessoais das mesmas ou acesso a informações que possam identificá-las.

A Lei nº 7.547 será regulamentada dentro de 120 dias a partir de hoje. De autoria do Poder Executivo e da deputada distrital Paula Belmonte, o cadastro incluirá indivíduos com decisão condenatória penal transitada em julgado por crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, conforme previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente –, com conotação sexual.

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